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Recuperação Judicial: Quando o remédio assusta mais que a doença

A instabilidade econômica do Brasil forjou uma verdadeira geração de empresários experts na superação de obstáculos. Assim, conviveu-­se com a hiperinflação, várias oscilações bruscas na moeda, experimentou-­se confiscos, congelamentos, tablitas…. Quem sobreviveu nesse selvagem habitat empresarial desenvolveu uma sensação de invulnerabilidade. Afinal, ele superou tantas crises porque seria diferente agora?

Muitos empresários, quando envoltos em situações difíceis, de crise financeira ou operacional, inconscientemente acionam uma espécie de recall de sobrevivência: o fato de já terem superado tantas adversidades, imaginam, lhes confere experiência, equilíbrio e ferramentas gerenciais para superar mais uma crise.

Ocorre, entretanto, que o mundo mudou e continua a mudar com velocidade espantosa, o sistema financeiro consolidou-­se e hoje temos pouquíssimas instituições, os organismos de crédito e risco sofisticaram­-se e tornaram­-se mais sensíveis a qualquer sintoma de crise e a concorrência, que era local ou regional, passou a ser global.

A geração de empresários sobrevivente às crises anteriores, está novamente no olho do furacão, inseridos numa conjuntura absolutamente adversa que permitiu às empresas a contratação de dívidas imensas que, presentemente, por conta da natureza aguda dessa crise, estão completamente divorciadas da capacidade de pagamento e, em muitos casos, sequer se consegue cobrir a conta dos juros e encargos.

Evidentemente que alguns empresários souberam ler os novos cenários. Outros não conseguiram interpretá-­los com a rapidez necessária. Porém, não é desarrazoado afirmar que a crise atual tem um definitivo componente conjuntural.

Nesse cenário de penúria e de escassez de recursos, o empresário tem como estratégia de sobrevivência a defesa do caixa e manutenção do capital de giro. De maneira frequente entretanto, o endividamento existente e a soma dos financiamentos e compromissos pressionam o dia a dia da empresa de modo, muitas vezes, a ameaçar-­lhe a sobrevivência. Não raramente se impõe a escolha: paga­-se a dívida ou mantém-­se a operacionalidade?

Obviamente, em casos tão drásticos, impõe­-se a necessidade de uma forte negociação com os credores, sejam eles financeiros, fornecedores e até mesmo trabalhistas. Porém sucede que, por melhor que sejam os negociadores, há casos em que não se atinge o prazo necessário para que o débito seja dissolvido. A intransigência do credor deriva do cálculo para o retorno de seu capital, pois os prazos necessários são de tamanha magnitude que é mais rápido executar a dívida, mesmo que inexistam garantias reais.

Quando se chega a essa encruzilhada e a renegociação é impossível aflora a dúvida: o que fazer? Muitos empresários vão desmobilizando patrimônio até que ele se esgote, outros simplesmente tornam­-se inadimplentes e vão tentar procrastinar a cobrança judicial para ganhar tempo, há os que simplesmente nada fazem e assistem de camarote a própria quebra e há aqueles que, dotados de objetividade que tais momentos demandam, socorrem­-se de uma recuperação judicial.

A recuperação judicial carrega ainda um forte estigma, é vista, não como uma ferramenta legítima para salvação da empresa em dificuldade, mas como um “golpe”, como um expediente de gente desonesta. Além dessa pecha, contribui para o preconceito a divulgação – absurda – de altos percentuais de mortalidade das empresas que aderem ao instituto. Já se divulgou – erroneamente – que somente 1% das empresas que ingressam com o favor legal se recuperam o que, evidentemente, é um despropósito. O fato é que a Lei é muito recente e em muitos casos o plano ainda está em cumprimento e a dívida não foi paga, ainda. Tais estimativas, completamente fora de contexto, contribuem para a desinformação e muitas vezes, por receio e desconhecimento de seus titulares, impedem que a companhia em dificuldades possa se reabilitar.

Embora não existam estatísticas claras, temos, como prática cotidiana, que a mortalidade das empresas que ingressam com recuperações judiciais no Brasil é similar à mortalidade das companhias americanas, onde temos um instituto análogo e metade delas sucumbe e a outra metade se recupera.

A Lei de Recuperação Judicial propicia meios para o equacionamento da dívida que são pouco usuais e às vezes impensáveis numa negociação bilateral. Com a proteção da Lei, os credores podem ser satisfeitos pela entrega de bens, pelo alongamento do débito em prazos maiores, pela concessão de deságios quando se demonstra a impossibilidade de pagamento do débito total, enfim, há um arsenal de medidas a serem propostas que, numa negociação amigável, sequer seriam consideradas.

Num País onde já se disse que até o passado é incerto, o nosso capitalismo tropical pune, com rigor excessivo, tanto quem fracassa como quem disso se aproxima. Enquanto no exterior o tratamento à empresa em crise é objetivo, onde se discute se há ou não salvação e, em caso positivo, quanto os credores podem recuperar, aqui nos perdemos em juízos de valor e apreciações subjetivas quando, de fato, muitas vezes não há tempo para essa explosão de melindres, pois está em jogo o emprego e o sustento de dezenas, as vezes centenas e milhares de trabalhadores.

A diferença entre o sucesso e o fracasso de um processo de recuperação judicial reside, sempre, na sua preparação e acompanhamento. A recuperação judicial nada mais é do que uma ferramenta e não um fim em si mesmo, não prescinde de um processo de redesenho dos negócios, de corte de custos e novos posicionamentos comerciais. Ajuizar uma recuperação judicial e permanecer inerte é adiar a quebra, porém, ao contrário, quando o empenho e o engenho do empresário se voltam para a salvação do negócio a sua adoção acaba por permitir a sublimação da dificuldade.

Ao longo de minha trajetória profissional, trabalhando com gestão financeira há mais de 23 anos, nunca conheci quem fosse levado à recuperação judicial por opção, mas sim por falta dela. Trata-­se de uma questão de perspectiva. Para uma pessoa saudável é impensável submeter­-se a uma quimioterapia, já para um doente de câncer…

Desse modo, sempre que possível, recomenda­-se que a intervenção judicial seja evitada. Porém, muito mais nocivo que um pedido de recuperação judicial é assistir a derrocada, seja ela silenciosa pelo estrangulamento do caixa, seja ela mais efetiva através de pedidos de falência que não podem ser elididos e execuções de embargos procrastinadores.

Para o empresário não é desonroso quebrar um pacto para que o débito seja satisfeito de outro modo, desonroso é não tentar de todos os modos superar a dificuldade, pois o que convém a sua consciência, nem sempre convém à coletividade.

Reportagem original: https://www.jornalcontabil.com.br/recuperacao-judicial-quando-o-remedio-assusta-mais-que-doenca/